Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
24/02/2026
Data da divulgação do
extrato:
24/02/2026
Data da
ratificação:
24/02/2026
Data da divulgação da
ratificação:
24/02/2026
Valor estimado: R$
3.600,00 (três mil, seiscentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NA AV. MARCONDES RODRIGUES DOS SANTOS, Nº 132, LEÃO, QUIXERÉ, CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO ARQUIVO MORTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente foi selecionada através de inexigibilidade de licitação, apresentando sua
proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de
produto ou serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os
requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, pode a Administração
realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
A escolha recaiu sobre o imóvel de propriedade da pessoa física: MARIA JOSÉ DA CUNHA
SANTIAGO, portadora do CPF nº 220.837.233-68, residente e domiciliado na Av.
Marcondes Rodrigues dos Santos, nº 152, Leão, Quixeré, Ceará, CEP: 62.920-000
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n' 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta
deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma
estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que o valor previamente estimado da contratação
deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços
constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Vale
destacar que o § 4' do art. 23 da Lei n' 14.133/01 especificou que nas contratações diretas
por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida
nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços
estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração,
ou por outro meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da
utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a
elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta, subsidiando e
motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da
economicidade, considerando a situação concreta.
Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de
licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta
apresentada pela proponente MARIA JOSÉ DA CUNHA SANTIAGO, portadora do CPF nº
220.837.233-68, com o Valor Mensal de R$ 300,00 (trezentos), perfazendo o
Valor Total (12 meses) de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa,
mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação
considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
Fundamentação Legal: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021