Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
14/04/2021
Data da divulgação do
extrato:
16/04/2021
Data da
ratificação:
14/04/2021
Data da divulgação da
ratificação:
16/04/2021
Valor estimado: R$
409.623,59 (quatrocentos e nove mil, seiscentos e vinte e três REAIS e cinquenta e nove centavos)
Informações do objeto
Aquisição de Material de Proteção e Segurança, Hospitalar, farmacológico e Laboratorial, destinados a manutenção das atividades de combate a Pandemia do Covid19 nas unidades de atendimento a pacientes (Postos de Saúde, Hospital e Centro de Covid), junto a Secretaria de Saúde do Município de Quixeré-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
Como é do conhecimento geral estamos vivenciando a disseminação e propagação da 2ª onda do coronavirus (COVID-19), em todo o Brasil, e a nível estadual vem atingindo a todos os municípios indistintamente.
O contagio nesta segunda onda do vírus está ocorrendo de forma mais veloz e letal. Taz fato fez com que o Governo do Estado Decretasse a ocorrência de Estado de Calamidade Pública no Estado do Ceará, e posteriormente, determinando o fechamento do comercio com a ocorrência de lockdonwn em todo o estado como medida preventiva com o intuito de conter o avanço da pandemia.
Com o agravamento da situação que vem ocorrendo em todo o País houve o aumento da demanda por produtos utilizados no combate a disseminação do vírus fazendo com que tais materiais ficassem escassos no mercado inviabilizando assim os meios legais para um procedimento normal de contratação publica haja vista que com a grande procura as empresas fornecedoras não conseguem manter seus estoques e devido ao elevado consumo os preços vem sofrendo grandes variações, o que inviabiliza a obtenção de preços de mercado dos produtos e a consequente formalização de um termo de referência para realização dos procedimentos que antecedem as licitações públicas para formalizar a contratação do objeto.
Salientamos que o planejamento municipal para a aquisição dos produtos em apreço vinha sendo formulado pela Secretaria de Saúde municipal, mas o agravo na situação com o aumento de casos de covid-19 no município fez com houvesse uma reprogramação de todas as atividades desenvolvidas no âmbito municipal o que provocou grande modificação na necessidade de utilização de medicamentos, materiais médicos hospitalares, material de proteção e segurança e materiallaboratorial dentre outros para atender a atual demanda, com isso, houve o elevado consumo dos produtos, provocando uma redução nos estoques da Secretaria de Saúde que teve sua demanda aumentada de forma exponencial por consequência do aumento no atendimento à população que buscam os postos de saúde, o hospital municipal e o centro de covid para procedimentos médicos hospitalares.
Ponderamos ainda que os produtos hospitalares tais como medicamentos, materiais médicos hospitalares, material de proteção e segurança e material laboratorial são de extrema necessidade para amenizar os sintomas causados pela infecção do vírus, proteger os profissionais de saúde e auxiliar no tratamento dos pacientes, determinando através de exames quais os melhores meios de tratar os sintomas em cada pessoa que necessitar de tratamento clinico.
Por essas razões aqui expendidas faz-se necessária a aquisição imediata, em caráter de urgência, dos produtos de saúde (Material de Proteção e Segurança, Hospitalar, Farmacológico e Laboratorial) ora demandados, para que possamos contribuir de forma positiva, proativa e eficiente no enfrentamento do sério problema de saúde ocasionado pelo coronavirus, na intenção maior de evitarmos transtornos e danos muitas vezes irreparáveis, quando se trata da própria vida.
Pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, resta largamente comprovada a razão da contratação em regime de urgência.
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Segundo o administrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis:
... a emergência é, a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. (obra cit., Ulisses Jacoby Fernandes).
No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que:... a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, e que a anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento. (in Licitação e Contrato Administrativo, 9a ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 97).
Assim, com esteio nos preceitos legais acima invocados e no parecer da lavra de nossa Procuradoria jurídica, parte integrante deste processo, a administração lança mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para suprir de imediato uma demanda, como já enfatizamos, de natureza urgente, que se coaduna com a supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Procedeu-se com a pesquisa de mercado junto as empresas do ramo pertinente com o presente objeto, e conciliando a questão da oferta do melhor preço, da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária, a escolha recaiu sobre as empresas: 01 PROHOSPITAL COMÉRCIO HOLANDA LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.485.574/0001-71, localizada na Av. Capitão Hugo Bezerra, Nº 181, Barroso- Fortaleza - Ceará, representada pelo (a) Sr.(a) José Rufino da Silva Neto, portador(a) do CPF nº 456.691.633-20, com o valor global de RS 139.151,87 (cento e trinta e nove mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos); 02 MALUREL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 11.773.173/0001-69, localizada na Rua Júlio da Silveira, Nº 535, Montese- Fortaleza - Ceará, representada pelo (a) Sr(a) Maria Zélia Gonçalves de Sousa, portador(a) do CPF nº 310.903.463-87, com o valor global de RS 2.900,00 (dois mil e novecentos reais); 03 JBM DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 19.974.018/0001-30, localizada Rua Francisco Remígio, Nº 868, Centro Limoeiro do Norte - Ceará, representada pelo (a) Sr.(a) José Mardilson Bezerra de Morais, portador(a) do CPF nº 330.298.303-49, com o valor global de RS 189.543,72 (cento e oitenta e nove mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) e 04 PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.722.296/0001-17, localizada na Av. Presidente Costa e Silva, Nº 2382, Mondubim- Fortaleza - Ceará, representada pelo (a) Sr.(a) José D' Almeida, portador(a) do CPF nº 201.474.223-53, com o valor global de RS 78.028,00 (setenta e oito mil vinte e oito reais).
As propostas apresentadas, cujo abastecimento foi estimado para um período de 60 (sessenta) dias, resultou no valor global de R$ 409.623,59 (quatrocentos e nove mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), cujos valores estão alinhados e coerentes com a realidade de mercado.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso IV, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.