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Lista de licitações.

DISPENSA - LEI FEDERAL N.º 13.979/2020 (COVID 19): 2004.02/2021 - EXERCÍCIO: 2021 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 20/04/2021
Data da divulgação do extrato: 23/04/2021
Data da ratificação: 20/04/2021
Data da divulgação da ratificação: 23/01/2021
Valor estimado: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE CILINDROS DE OXIGÊNIO MEDICINAL COM CAPACIDADE DE 10M³ PARA ATENDER AS DEMANDAS DE PACIENTES DA ALA DE COVID DO HOSPITAL MUNICIPAL JOAQUIM MANOEL DE OLIVEIRA, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato: Como é do conhecimento geral estamos vivenciando a disseminação e propagação da 2' onda do coronavirus (COVID-19), em todo o Brasil, e a nível estadual vem atingindo a todos os municípios indistintamente. O contagio nesta segunda onda do vírus está ocorrendo de forma mais veloz e letal. Tal fato fez com que o Govemo do Estado Decretasse a ocorrência de Estado de Calamidade Pública no Estado do Ceará, e posteriormente, determinando o fechamento do comercio com a ocorrência de lockdonwn em todo o estado como medida preventiva com o intuito de conter o avanço da pandemia. Com o agravamento da situação que vem ocorrendo em todo o Pais houve o aumento da demanda por produtos e equipamentos utilizados no combate a disseminação do vírus fazendo com que tais materiais e equipamentos ficassem escassos no mercado inviabilizando assim os meios legais para um procedimento normal de contratação publica haja vista que com a grande procura as empresas fomecedoras não conseguem manter seus estoques e devido ao elevado consumo os preços vem sofrendo grandes variações, o que inviabiliza a obtenção de preços de mercado dos produtos e a consequente formalização de um termo de referência para realização dos procedimentos que antecedem as licitações públicas para formalizar a contratação do objeto. Salientamos que com o aumento nos casos de contaminação e internação hospitalar de pacientes contaminados pelo coronavirus houve uma elevação no consumo de oxigênio na ala de covid do hospital municipal o que fez com que existisse a necessidade de a Secretaria de saúde adquirir cilindros de oxigênio a fim de melhor atender a demanda que se apresenta de forma urgente e necessária para o tratamento dos pacientes que estão com dificuldade respiratória e baixa oxigenação sanguínea. Ponderamos ainda que os produtos hospitalares tais como oxigênio medicinal que são acondicionados em cilindros são de extrema necessidade para amenizar os sintomas causados pela infecção do vírus e sua falta pode comprometer o atendimento em saúde, inclusive levando alguns pacientes à morte. Por essas razões aqui expendidas faz-se necessária a aquisição imediata, em caráter de urgência, dos cilindros de oxigênio ora demandados, para que possamos contribuir de forma positiva, proativa e eficiente no enfrentamento do sério problema de saúde ocasionado pelo coronavirus, na intenção maior de evitarmos transtornos e danos muitas vezes irreparáveis, quando se trata da própria vida. Pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, resta largamente comprovada a razão da contratação em regime de urgência. Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Segundo o administrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis: "... a emergência é, a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreta Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas." (obra cit., Ulisses Jacoby Fernandes). No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que: "... a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, e que a anormalidade ou o ;isco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento." (in Licitação e Contrato Administrativo, 92 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 97). Assim, com esteio nos preceitos legais acima invocados e no parecer da lavra de nossa Procuradoria jurídica, parte integrante deste processo, a administração lança mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para suprir de imediato uma demanda, como já enfatizamos, de natureza urgente, que se coaduna com a supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Procedeu-se com a pesquisa de mercado junto as empresas do ramo pertinente com o presente objeto, e conciliando a questão da oferta do melhor preço, da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária, a escolha recaiu sobre as empresas: 01 — ALTOGÁS COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ n° 70.317.078/0001-10, localizada na AV. INDUSTRIAL DEHUEL VIEIRA DINIZ, N° 893, MONSENHOR AMERICO - MOSSORO - RN, representada pelo (a) Sr.(a) Antônio César Freitas do Nascimento, portador(a) do CPF n° 315.035.944-91, com o valor global de RS 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). As propostas apresentadas, cuja demanda foi estimada para uma entrega imediata, resultou no valor global de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). cujos valores estão alinhados e coerentes com a realidade de mercado.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso IV, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei n° 8666/93 e suas alterações posteriores.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
23/04/2021 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DOU
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSE EUCIMAR DE LIMA
Responsável pela Informação JOSE EUCIMAR DE LIMA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico TIAGO REGIS DE MELO ALVES
Responsável pela Ratificação JOAO URANIO NOGUEIRA FERREIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE JOAO URANIO NOGUEIRA FERREIRA
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
ALTOGAS COMERCIO LTDA-ME 70.317.078/0001-10 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Processo de Dispensa PDF 781KB
Publicação Aprece PDF 1MB
Termo de Ratificação PDF 271KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
20/04/2021 CONTRATO ORIGINAL 2004.07/2021 2021 ALTOGAS COMERCIO LTDA-ME 42.000,00 20/04/2021
20/06/2021

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