Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
09/06/2022
Data da divulgação do
extrato:
09/06/2022
Data da
ratificação:
09/06/2022
Data da divulgação da
ratificação:
09/06/2022
Valor estimado: R$
4.280,00 (quatro mil, duzentos e oitenta)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO HOSPITALAR, DESTINADO AO USO DOS PACIENTES ASSISTIDOS PELO SAD SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR PROGRAMA MELHOR EM CASA, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
O município de Quixeré recebeu algumas solicitações de equipamentos do Instituto Dr. José Frota, de forma urgente, para possibilitar a Alta Hospitalar de alguns pacientes que se encontram internados nesta instituição, e que para melhor atendimento em saúde dos mesmos e evitar maiores possibilidades de contágio com outras doenças que são transmitidas em ambiente hospitalar, devido a situação de Saúde que se encontram, devem continuar com o tratamento em suas respectivas residências através do SAD-Serviço de Atendimento Domiciliar, através do "Programa Melhor em Casa".
Como é do conhecimento de todos, pacientes que estão acamados e em situação estável, quando ficam hospitalizado por um longo tempo, ficam expostos a diversas doenças, e, como estão com a saúde debilitada, fato este que reduz a imunidade faz com que estes pacientes venham contrair doenças que podem ser até fatais.
Portanto, para que esses pacientes possam sair de um ambiente que passa a ser de auto risco a sua saúde é necessário que suas residências sejam preparadas para recebe-los da melhor forma possível e para isso, a Secretaria de Saúde do municipio precisa locar equipamentos e disponibilizar uma equipe de atendimento à Saúde para que a residência do paciente tome-se um local apropriado para acomodá-lo da melhor forma possivel e para que tais procedimentos aconteçam de forma sequencial conforme a legislação vigente, a Secretaria de Saúde precisa de tempo para realizar o planejamento, que torna toda esta situação inviável de ocorrer, senão na forma emergencial. Salientamos que o planejamento municipal para a locação dos equipamentos em apreço vem sendo formulado pela Secretaria de Saúde municipal, mas a própria Secretaria necessitar realizar um levantamento não só destes equipamentos, como outros que devem ser utilizados pelo SAD - Serviço de Atenção Domiciliar "Programa Melhor em Casa" para estes e demais casos que poderão ocorrer e para isto é preciso realizar um levantamento de dados junto ao Hospital municipal, como também aos demais hospitais que esta Secretaria encaminha pacientes e isto irá demandar tempo para sua programação e consequente realização dos procedimentos licitatórios para as futuras contratações deste objeto em apreço.
Por essas razões aqui expendidas faz-se necessária a locação imediata, em caráter de urgência, dos equipamentos ora demandados, para que possamos contribuir de forma positiva, proativa e eficiente no atendimento à Saúde dos municipes que devem ser amparados pelo Programa Melhor em Casa, promovido pela Secretaria de Saúde do Município de Quixeré que visa o melhor atendimento à população evitando transtornos e danos muitas vezes irreparáveis, quando se trata da própria vida.
Pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, resta largamente comprovada a razão da contratação em regime de urgência. Art. 24. É dispensável a licitação:
IV-nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, somente para e OS bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluidas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Segundo o administrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis:
"... a emergência é a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas." (obra cit. Ulisses Jacoby Fernandes). No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que:
a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, e que a anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento." (in Licitação Contrato Administrativo, 9ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 97).
Assim, com esteio nos preceitos legais acima invocados e no parecer da lavra de nossa Procuradoria juridica, parte integrante deste processo, a administração lança mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para suprir de imediato uma demanda, como já enfatizamos, de natureza urgente, que se coaduna com a supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Procedeu-se com a pesquisa de mercado junto as empresas do ramo pertinente com o presente objeto, e conciliando a questão da oferta do melhor preço, da regularidade juridica, fiscal e previdenciária, a escolha recaiu sobre a empresa LOCMED HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ n° 04.238.951/0001-54, localizada na Rua Herbene, n.° 425, Messejana Fortaleza, Ceará, representada pelo Sr. Carlos Alberto Mendes Sousa (procurador), portador (a) do CPF nº 212.086.623-68. As propostas apresentadas, cujo abastecimento foi estimado para um período de 120 (cento e vinte) dias, resultou no valor global de R$ 4.280,00 (quatro mil e duzentos e oitenta reais), cujos valores estão alinhados e coerentes com a realidade de mercado, conforme tabela abaixo:
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso IV, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.