Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
21/06/2022
Data da divulgação do
extrato:
21/06/2022
Data da
ratificação:
21/06/2022
Data da divulgação da
ratificação:
21/06/2022
Valor estimado: R$
430,00 (quatrocentos e trinta)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER DEMANDA DO PACIENTE MAURÍCIO HUGO DA SILVA, CONFORME DECISÃO DO PROCESSO JUDICIÁRIO Nº 080013-98.2022.8.06.0115, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O municipio de Quixeré recebeu a demanda judicial proveniente do Processo Judiciário N° 080013-98.2022.8.06.0115 com ordem de locação de aparelho CPAP (APARELHO DE VENTILAÇÃO COM PRESSÃO POSITIVA) e seus respectivos componentes, devido à gravidade da condição de saúde do paciente diagnosticado com Sindrome de Prader Willi, obesidade, escoliose e Apneia Obstrutiva do Sono que vem a comprometer as realizações de suas atividades diárias entre outros graves riscos a sua saúde.
Portanto, para esse paciente é necessário um aparelho CPAP (APARELHO DE VENTILAÇÃO COM PRESSÃO POSITIVA) e seus respectivos componentes onde o mesmo possa auxiliar no tratamento do distúrbio respiratório (Apneia Obstrutiva do Sono), a Secretaria de Saúde do municipio precisa locar o equipamento e adquirir materiais, como também, disponibilizar uma equipe de atendimento à Saúde para o tratamento do paciente da melhor forma possivel e para que tais procedimentos aconteçam de forma sequencial. Conforme a legislação vigente, a Secretaria de Saúde precisa de tempo para realizar o planejamento, que torna toda esta situação inviável de ocorrer, senão na forma emergencia Salientamos que o planejamento municipal para a locação dos equipamentos e aquisição de insumos em apreço vem sendo formulado pela Secretaria de Saúde municipal, mas a própria Secretaria necessita realizar um levantamento não só destes equipamentos e insumos, como outros que devem ser utilizados para este e demais casos que poderão ocorrer, e para isto é preciso realizar um levantamento de dados junto ao Hospital municipal e unidades de saúde como também aos demais hospitais que esta Secretaria encaminha pacientes e isto irá demandar tempo para sua programação e consequente realização dos procedimentos licitatórios para as futuras contratações deste objeto em apreço. Por essas razões aqui expendidas faz-se necessária a aquisição imediata, em caráter de urgência, dos insumos ora demandados, para que possamos contribuir de forma positiva, proativa e eficiente no atendimento à Saúde dos munícipes que devem ser amparados pela Secretaria de Saúde do Municipio de Quixeré que visa o melhor atendimento à população evitando transtornos e danos muitas vezes irreparáveis, quando se trata da própria vida. Pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, resta largamente comprovada a razão da contratação em regime de urgência.
Art 24. É dispensável a licitação:
IV-nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluidas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Segundo o administrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis.
a emergencia e a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente um caso e de emergência quando reclama solução imediata de tal modo que a realizaçãr de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuizo à empresa (obviamente prejuizo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas obras, serviços ou bens, ou ainda provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades especificas (obra cit., Ulisses Jacoby Femandes).
No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que:
a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços compras alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, e que a anormalidade ou o risco è generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento." (in Licitação e Contrato Administrativo, 9ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 97).
Justificativa do preço
Procedeu-se com a consulta a diversas empresas do ramo pertinente com o presente objeto, e conciliando a questão da oferta do melhor preço, da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária, a escolha recaiu sobre a empresa LOCMED HOSPITALAR LTDA. inscrita no CNPJ N° 04.238.951/0001-54, localizada na Rua Herbene, N° 425, Messejana, Fortaleza/CE representada pelo(a) Sr(a) Carlos Alberto Mendes Sousa (PROCURADOR), portador(a) do CPF N° 212.086.623-68.
A proposta apresentada cujo abastecimento foi estimado para um periodo de 60 (sessenta) dias, resultou no valor global de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). cujos valores estão perfeitamente coerentes com a realidade de mercado na jurisdição do municipio de Quixeré
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso IV, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.