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Lista de licitações.

DISPENSA: 2106.01/2022 - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 21/06/2022
Data da divulgação do extrato: 21/06/2022
Data da ratificação: 21/06/2022
Data da divulgação da ratificação: 21/06/2022
Valor estimado: R$ 430,00 (quatrocentos e trinta)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR PARA ATENDER DEMANDA DO PACIENTE MAURÍCIO HUGO DA SILVA, CONFORME DECISÃO DO PROCESSO JUDICIÁRIO Nº 080013-98.2022.8.06.0115, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O municipio de Quixeré recebeu a demanda judicial proveniente do Processo Judiciário N° 080013-98.2022.8.06.0115 com ordem de locação de aparelho CPAP (APARELHO DE VENTILAÇÃO COM PRESSÃO POSITIVA) e seus respectivos componentes, devido à gravidade da condição de saúde do paciente diagnosticado com Sindrome de Prader Willi, obesidade, escoliose e Apneia Obstrutiva do Sono que vem a comprometer as realizações de suas atividades diárias entre outros graves riscos a sua saúde. Portanto, para esse paciente é necessário um aparelho CPAP (APARELHO DE VENTILAÇÃO COM PRESSÃO POSITIVA) e seus respectivos componentes onde o mesmo possa auxiliar no tratamento do distúrbio respiratório (Apneia Obstrutiva do Sono), a Secretaria de Saúde do municipio precisa locar o equipamento e adquirir materiais, como também, disponibilizar uma equipe de atendimento à Saúde para o tratamento do paciente da melhor forma possivel e para que tais procedimentos aconteçam de forma sequencial. Conforme a legislação vigente, a Secretaria de Saúde precisa de tempo para realizar o planejamento, que torna toda esta situação inviável de ocorrer, senão na forma emergencia Salientamos que o planejamento municipal para a locação dos equipamentos e aquisição de insumos em apreço vem sendo formulado pela Secretaria de Saúde municipal, mas a própria Secretaria necessita realizar um levantamento não só destes equipamentos e insumos, como outros que devem ser utilizados para este e demais casos que poderão ocorrer, e para isto é preciso realizar um levantamento de dados junto ao Hospital municipal e unidades de saúde como também aos demais hospitais que esta Secretaria encaminha pacientes e isto irá demandar tempo para sua programação e consequente realização dos procedimentos licitatórios para as futuras contratações deste objeto em apreço. Por essas razões aqui expendidas faz-se necessária a aquisição imediata, em caráter de urgência, dos insumos ora demandados, para que possamos contribuir de forma positiva, proativa e eficiente no atendimento à Saúde dos munícipes que devem ser amparados pela Secretaria de Saúde do Municipio de Quixeré que visa o melhor atendimento à população evitando transtornos e danos muitas vezes irreparáveis, quando se trata da própria vida. Pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, resta largamente comprovada a razão da contratação em regime de urgência. Art 24. É dispensável a licitação: IV-nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluidas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Segundo o administrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis. a emergencia e a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente um caso e de emergência quando reclama solução imediata de tal modo que a realizaçãr de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuizo à empresa (obviamente prejuizo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas obras, serviços ou bens, ou ainda provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades especificas (obra cit., Ulisses Jacoby Femandes). No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que: a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços compras alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, e que a anormalidade ou o risco è generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento." (in Licitação e Contrato Administrativo, 9ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 97).
Justificativa do preço
Procedeu-se com a consulta a diversas empresas do ramo pertinente com o presente objeto, e conciliando a questão da oferta do melhor preço, da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária, a escolha recaiu sobre a empresa LOCMED HOSPITALAR LTDA. inscrita no CNPJ N° 04.238.951/0001-54, localizada na Rua Herbene, N° 425, Messejana, Fortaleza/CE representada pelo(a) Sr(a) Carlos Alberto Mendes Sousa (PROCURADOR), portador(a) do CPF N° 212.086.623-68. A proposta apresentada cujo abastecimento foi estimado para um periodo de 60 (sessenta) dias, resultou no valor global de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). cujos valores estão perfeitamente coerentes com a realidade de mercado na jurisdição do municipio de Quixeré
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso IV, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
21/06/2022 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO APRECE
21/06/2022 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão JOSE EUCIMAR DE LIMA
Responsável pela Informação JOSE EUCIMAR DE LIMA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico TIAGO REGIS DE MELO ALVES
Responsável pela Ratificação JOSE EUCIMAR DE LIMA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE JOAO URANIO NOGUEIRA FERREIRA
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
LOCMED HOSPITALAR LTDA 04.238.951/0001-54 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 1MB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 296KB
PUBLICAÇÃO APRECE PDF 484KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
22/06/2022 CONTRATO ORIGINAL 2206.01/2022 2022 LOCMED HOSPITALAR LTDA 430,00 22/06/2022
22/09/2022

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