Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
28/06/2022
Data da divulgação do
extrato:
30/06/2022
Data da
ratificação:
28/06/2022
Data da divulgação da
ratificação:
28/06/2022
Valor estimado: R$
840,00 (oitocentos e quarenta)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE COLCHÃO ARTICULADO (AR E ÁGUA) OU PNEUMÁTICO DESTINADOS AOS PACIENTES ASSISTIDOS PELO SAD - SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR PROGRAMA MELHOR EM CASA JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O municipio de Quixeré recebeu a ordem judicial, proveniente de solicitações de materiais do Instituto Dr José Frota, de forma urgente, para possibilitar a Alta Hospitalar de alguns pacientes que se encontram internados nesta instituição, e que para melhor atendimento em saúde dos mesmos e evitar maiores possibilidades de contágio com outras doenças que são transmitidas em ambiente hospitalar, devido a situação de Saúde que se encontram devem continuar com o tratamento em suas respectivas residências através do SAD-Serviço de Atendimento Domiciliar, através do "Programa Melhor em Casa".
Como é do conhecimento de todos, pacientes que estão acamados e em situação estável, quando ficam hospitalizado por um longo tempo, ficam expostos a diversas doenças, e, como estão com a saúde debilitada, fato este que reduz a imunidade faz com que estes pacientes venham contrair doenças que podem ser até fatais.
Portanto, para que esses pacientes possam sair de um ambiente que passa a ser de auto risco a sua saúde é necessário que suas residências sejam preparadas para recebe-los da melhor forma possível e para isso, a Secretaria de Saúde do municipio precisa adquiri insumos e disponibilizar uma equipe de atendimento à Saúde para que a residência do paciente torne-se um local apropriado para acomodá-lo da melhor forma possivel e para que tais procedimentos aconteçam de forma sequencial conforme a legislação vigente a Secretaria de Saúde precisa de tempo para realizar o planejamento que toma toda esta situação inviável de ocorrer, senão na forma emergencial Salientamos que o planejamento municipal para a aquisição de insumos em apreço vem sendo formulado pela Secretaria de Saúde municipal, mas a própria Secretaria necessita realizar um levantamento não só destes equipamentos e insumos, como outros que devem ser utilizados para este e demais casos que poderão ocorrer, e para isto é preciso realizar um levantamento de dados junto ao Hospital municipal e unidades de saúde, como também aos demais hospitais que esta Secretaria encaminha pacientes e isto irá demandar tempo para sua programação e consequente realização dos procedimentos licitatórios para as futuras contratações deste objeto em apreço.Por essas razões aqui expendidas faz-se necessária a aquisição imediata, em caráter de urgência, dos insumos ora demandados, para que possamos contribuir de forma positiva, proativa e eficiente no atendimento à Saúde dos municipes que devem ser amparados pela Secretaria de Saúde do Municipio de Quixeré que visa o melhor atendimento à população evitando transtornos e danos muitas vezes irreparáveis, quando se trata da própria vida.
Pelas recomendações legais previstas no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a seguir transcrito, resta largamente comprovada a razão da contratação em regime de urgência.
Art. 24 É dispensável a licitação:
IV-nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas obras serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluidas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade vedada a prorrogação dos respectivos contratos
Segundo o administrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis a emergência é a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades especificas" (obra cit., Ulisses Jacoby Fernandes).
No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles, afirma que:
a emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa de licitação para obras, serviços. compras alienações relacionadas ou com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública, e que a anormalidade ou o risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento." (in Licitação e Contrato Administrativo, 9ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990. p. 97). Assim, com esteio nos preceitos legais acima invocados e no parecer da lavra de nossa Procuradoria juridica parte integrante deste processo, a administração lança mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para suprir de imediato uma demanda como já enfatizamos, de natureza urgente, que se coaduna com a supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Procedeu-se com a consulta a diversas empresas do ramo pertinente com o presente objeto, e conciliando a questão da oferta do melhor preço, da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária, a escolha recaiu sobre a empresa LOCMED HOSPITALAR LTDA. inscrita no CNPJ N° 04.238.951/0001-54, localizada na Rua Herbene, N° 425, Messejana, Fortaleza/CE representada pelo (a) Sr(a) Carlos Alberto Mendes Sousa (PROCURADOR), portador(a) do CPF N° 212.086.623-68
A proposta apresentada cujo fornecimento foi estimado para um período de 60 (sessenta) dias. resultou no valor global de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). cujos valores estão perfeitamente coerentes com a realidade de mercado na jurisdição do município de Quixere
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art. 24, inciso IV, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.