Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
05/10/2022
Data da divulgação do
extrato:
05/10/2022
Data da
ratificação:
05/10/2022
Data da divulgação da
ratificação:
05/10/2022
Valor estimado: R$
82.068,82 (oitenta e dois mil e sessenta e oito REAIS e oitenta e dois centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICIPIO DE QUIXERE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do
seguinte fato:
As Secretarias de Educação, Saúde e Trabalho e Desenvolvimento Social no dia 15 de junho de 2022 a partir das 09:00 horas, realizou licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o nº 0018/2022, tipo menor preço global por loete para a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICIPIO DE QUIXERE obtendo como vencedora para o certame a empresa F. J. BANDEIRA DE SOULA SERVIÇOS E EVENTOS - ME, a qual fora contratada no dia 07/07/2022. Ocorre que no dia 29 de agosto de 2022, foram firmadas rescisões dos contratos avençados, conforme documento anexo, haja visto que a contratada, após dada algumas ordens de compra, não forneceu os produtos objeto dos contratos solicitados nas referidas ordens. Diante a situação ocorrida, as Secretarias de Educação, Saúde e Trabalho e Desenvolvimento Social emitiu notificações extrajudiciais alertando a contratada que o fato de não fornecer os produtos solicitados iria acarretar a rescisão contratual e aplicação das sanções administrativas previstas nos contratos e mesmo assim a empresa contratada não atendeu fornecendo o que foi solicitado em ordens de compra o que levou as Secretarias supracitadas do Municipio realizar as rescisões contratuais de forma unilateral e encaminhar o processo para a aplicação das penalidades cabiveis.
Diante do fato esta comissão consultou o processo para verificação de haverem licitantes por ordem de classificação, constatando existirem, convocou os participantes obedecendo a citada ordem de classificação até que as empresas POSITIVO COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA, 3° colocada NA ORDEM REMANESCENTE para o lote 01 do certame e SUZY EMANUELLE LOPES SANTOS ME, 4 colocada NA ORDEM REMANESCENTE para o lote 02 do certame, aceitaram fornecer os produtos objeto dos contratos com os mesmos preços do primeiro colocado. Assim, esta comissão resolveu realizar processo administrativo de dispensa de licitação sob o nº 0510.01/2022, baseado no inciso XI, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.
Conforme expresso, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retro mencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.
Justificativa do preço
Com base nos preços dos contratos rescindidos pelas Secretarias municipais e a empresa anteriormente contratada para a satisfação do referido objeto em dispensa de licitação efetivada por estas Secretarias, foram feitas as escolhas das propostas das empresas POSITIVO COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA, no valor global de R$ 30.439,85 (trinta mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para o lote 01 e SUZY EMANUELLE LOPES SANTOS - ME, no valor global de R$ 51.628,97 (cinquenta e um mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) para o lote 02, com valores iguais ao primeiro colocado, outrora contratado, conforme propostas em anexo:
Fundamentação legal
A dispensa de licitação tem como fundamento o inciso XI, do art. 24 e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores