Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
26/10/2023
Data da divulgação do
extrato:
30/10/2023
Data da
ratificação:
26/10/2023
Data da divulgação da
ratificação:
30/10/2023
Valor estimado: R$
998.192,19 (novecentos e noventa e oito mil, cento e noventa e dois REAIS e dezenove centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA QUE PATROCINE DEMANDA JUDICIAL VISANDO À RECUPERAÇÃO DOS VALORES NÃO REPASSADOS CORRETAMENTE AO FUNDEB FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, POR REPERCUSSÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PISO MÍNIMO ESTABELECIDO PARA O VMAA DO FUNDEF (JÁ EXTINTO) NO ANO DE 2006.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Para a execução dos serviços, o escritório de advocacia MONTEIRO e MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o n° 35.542.612/0001-90 preenche os requisitos necessarios para a execugao dos serviço por meio de inexigibilidade de licitação. O mesmo detem experiencia profissional, com varias demandas judiciais e/ou administrativas para o correto repasse ao Fundo de
Participagao dos Municipios de todas as parcelas recebidas pela Uniao Federal com o lmposto de Renda e o lmposto sobre Produtos lndustrializados. Nos termos do art.13, inciso V c/c o art. 25, inciso 11, da Lei 8.666/93 e suas alterag6es posteriores, a licitação é inexigivel, tendo em vista que a contratada e reconhecida na área Municipal, bern como sua ampla experiência junto aos Orgãos da Administração Pública é de incontestavel saber e notória especialização. Os servigos serao realizados por fases, como, elaboragao de estudos técnicos para identificar a possibilidade de propositura de conhecimento visando o recebimento dos valores devidos ao municipio; Propositura de demanda judicial ou administrativa; Liquidação dos valores repassados a menor; - Execugao do ctedito apurado, com inscrição em precatório; - Acompanhamento da inscrição e pagamento do precatório até a efetiva entrada dos valores nos cofres do municipio.
Justificativa do preço
Buscar-se-a, aqui, a recuperacao dos valores do Fundo de Participaçao dos Municipios que podem gerar urn incremento de receita aos cofres/municipais através da Recuperagao de repasses federais diminuidos pela Uniao de forma ilegal. 0 FPM, principal fonte de receita de 90% dos Municfpios brasileiros, e composto pela repartigao das receitas oriundas com a arrecadaeao do lmposto sobre a Rendab e Proventos de Qualquer Natureza - lR e do lmposto sobre Produtos lndustrializados - Ipl, tendo a Uniao Federal, por expressa determinagao constitucional, o clever de repassar urn total de ate 23,5°/o (vinte e tres inteiros e cinco d6cimos por cento) aos municipios. Dito isto, devem ser incluidos na base de calculo do FPM TODA E QUALQUER entrada oriunda do IR e do lpl, ai incluidos os acess6rios das cobrangas e nao apenas determinadas parcelas, como se observa atualmente. A titulo meramente exemplificativo temos a sjtuagao de determinados ingressos em
que os códigos nao sao considerados pelo Banco do Brasil como originarios do IR e do IPI e por tal razao nao sao repassados ao FPM. Por outro lado, receitas geradas a partir de forma diversas de adimplemento das obrigag6es tributarias tamb6m nao estao sendo repassadas nos dltimos 5 anos aos municipios.
Ainda podemos enquadrar eventuais incentivos fiscais incidentes sobre o IR e o IPI
tais como FDCA, lncentivo ao Desporto, Doag6es para lnstitutos de Pesquisa etc.
Fundamentação legal
Art. 25, II, da Lei n° 8.666/93, estando esta despesa em consonância com os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.